1 - A designação de agente de execução ou de notário é efetuada de modo a garantir a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, de entre os agentes de execução e os notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A designação de agente de execução ou notário é efetuada de entre agentes de execução ou notários com domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, sendo dada preferência a quem tenha um menor número de processos especiais de despejo atribuídos.
3 - Não sendo possível proceder à designação nos termos previstos no número anterior, a designação é efetuada de entre os agentes de execução com domicílio profissional nos concelhos confinantes ao do imóvel a desocupar e dos notários que, não tendo domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, tenham sido autorizados a exercer aí a sua competência, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, sendo igualmente dada preferência a quem tenha um menor número de processos especiais de despejo atribuídos.
4 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários disponibilizam ao Ministério da Justiça, por via eletrónica, os dados necessários à designação pelo BAS do agente de execução ou notário competente para o despejo.
5 - Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores, nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do imóvel a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, o BAS designa, para proceder à desocupação, oficial de justiça do tribunal da situação do locado.
6 - A designação prevista no número anterior é notificada pelo BAS ao requerente no momento da notificação da decisão final.