1 - As comunicações entre o tribunal e o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça são efetuadas por via eletrónica, através da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos notários.
2 - O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder ao despejo deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de suporte à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo, e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
3 - O registo da prática dos atos efetuados nos termos do número anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja solicitado pelo juiz.
4 - Os números anteriores, com as necessárias adaptações, são aplicáveis à injunção em matéria de arrendamento.