Artigo 35.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Serão implementadas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, as seguintes funcionalidades:
- a)As notificações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º e a forma de apresentação da oposição prevista no artigo 11.º, no âmbito do processo especial de despejo;
- b)A apresentação das peças processuais referidas nas alíneas a) a c) do artigo 13.º por requerente não representado por mandatário junto do BAS.
- 2 -As normas que se referem à tramitação eletrónica, ao selo eletrónico e aquelas que carecem de adequação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais são implementadas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo de serem disponibilizadas em data anterior, caso as condições técnicas o permitam.
- 3 -Os mecanismos de interoperabilidade previstos no artigo 10.º são implementados no prazo de 180 dias ou, caso as condições técnicas o permitam, em data anterior.