1 - Nas situações em que a notificação do requerimento de despejo ou do requerimento de injunção em matéria de arrendamento for promovida por mandatário judicial, diverso do constituído pelo requerente no procedimento, a junção da respetiva certidão ao procedimento do BAS é efetuada pelo mandatário constituído pelo requerente.
2 - Nos casos em que o requerente não constituiu mandatário no procedimento, a certidão deve ser apresentada pelo mandatário que efetuou a notificação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.