1 - O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após, cumulativamente:
a) A conclusão da obra nos termos do n.º 4 e do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 5;
b) A demonstração da distribuição e/ou difusão e/ou comercialização através de serviços de comunicação social audiovisual em conformidade com o plano apresentado com o requerimento de admissão ao benefício, mediante apresentação de contratos relativos à exploração concreta em cada território, não bastando para este efeito, os contratos de mandato com agentes de vendas.
2 - Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data da primeira despesa de produção elegível, ou 36 meses no caso de obras de animação, podendo estes prazos ser prorrogados até, respetivamente, 36 meses ou 48 meses, mediante pedido fundamento do requerente.
3 - O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento na aceção do artigo 21.º
4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
a) No caso de obras nacionais ou em coprodução:
i) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento n.º 630/2018, de 3 de outubro;
ii) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;
iii) Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);
iv) Guião, se aplicável;
v) Lista de diálogos do filme, se aplicável;
vi) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;
vii) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;
viii) Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;
ix) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;
x) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;
xi) Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;
xii) Dossier de imprensa, se aplicável.
5 - O relatório de auditoria referido no n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do cálculo das percentagens de incentivo, nos termos do artigo 8.º
6 - O ICA, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., apreciam o pedido de apuramento definitivo num prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.
7 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de dez dias úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.
8 - O ICA, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., deliberam sobre a reclamação num prazo de dez dias úteis, sendo esta decisão definitiva.
9 - O apuramento definitivo do Incentivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e do montante do respetivo Incentivo.
10 - As decisões do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., são comunicadas ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.