1 -São elegíveis projetos de obras produzidas total ou parcialmente em Portugal com relevância promocional internacional e relevância cultural, promovidos por produtores nacionais ou não nacionais, podendo ser realizados em coprodução reconhecida por tratados internacionais ou em coprodução de facto, ou mediante recurso a produtor executivo local ou estabelecimento de sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras («sociedades-veículo»).
2 -Considera-se que há coprodução de facto quando a obra não pode beneficiar de reconhecimento oficial ao abrigo de tratados internacionais, mas há vínculo contratual entre coprodutores e o contrato de coprodução consagra como direitos das partes a copropriedade do negativo ou master da obra e estabelece as proporções das participações de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas, bem como a lei aplicável.
3 -A atribuição do benefício depende da realização, em território nacional, de despesas elegíveis, certificadas em sede de apuramento definitivo, em montante não inferior a (euro) 500 000,00 por obra, ou (euro) 250 000,00, no caso de documentários ou quando as atividades de produção em Portugal não incluam filmagens.
4 -São unicamente admitidos projetos de obras que tenham distribuição internacional, nomeadamente, estreia comercial em sala e/ou edição em DVD/BluRay e/ou difusão em serviços de televisão e/ou comercialização noutros serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente serviços de Vídeo on Demand (VOD), num dos seguintes casos:
a)Pelo menos três territórios de distribuição, incluindo pelo menos um território em que o português não seja a língua oficial ou nacional;
b)Um ou mais territórios de distribuição, totalizando uma população igual ou superior a 45 milhões de habitantes, incluindo pelo menos um território em que o português não seja língua oficial ou nacional.
5 -À data da entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, ou, se tal não for possível até à data do início de realização das despesas de produção em Portugal (excluindo despesas de desenvolvimento ou pré-produção), o requerente tem de comprovar dispor de financiamento confirmado que cubra 80 % da despesa elegível prevista.
6 -A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.