Os projetos cujos produtores tenham requerido o reconhecimento provisório para efeitos do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual previsto no Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, até à data da entrada em vigor da presente portaria, transitam automaticamente para o âmbito do presente Incentivo nos seguintes termos:
a) Os projetos cujo pedido de reconhecimento provisório tenha sido entregue mas ainda não deferido pelo ICA, I. P., são apreciados nos termos da presente portaria;
b) Os projetos cujo pedido de reconhecimento provisório tenha sido deferido pelo ICA, I. P., consideram-se automaticamente admitidos ao benefício do Incentivo previsto na presente portaria, convertendo-se em apoio financeiro ao abrigo desta os montantes de dedução, crédito fiscal ou reembolso atribuídos a esses projetos, referentes a despesas elegíveis efetuadas a partir de 2018.