1.º As alíneas c) e e) do n.º 1.º e o n.º 3.º da Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca com Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:a)...b)...c)São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie e por embarcação:i)600 kg de amêijoa branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente de 1800 kg e 5200 kg;ii)Até 120 kg de outros bivalves por dia;d)...e)Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz....3.º - a) Para efeitos de avaliação das potencialidades de exploração de longueirão, conquilha e ameijola, podem ainda ser licenciadas até duas embarcações, a título excepcional, até ao final do ano de 2007, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.b)As espécies referidas no número anterior devem constar da licença de pesca a emitir, como constituindo as únicas que poderão ser capturadas pelas referidas embarcações.