Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Abelha»
, o indivíduo da espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp, da espécie Apis Melífera;
b)
«Amendoal extensivo de sequeiro»
, superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de amendoal, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante, incluindo as superfícies de pomar misto de amendoeiras com oliveiras desde que as amendoeiras cumpram as densidades referidas anteriormente;
c)
«Animais em pastoreio»
ou
«efetivo pecuário em pastoreio»
, os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
d)
«Atividade agrícola»
, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
e)
«Apiário»
, o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 metros;
f)
«Cabeça normal (CN)»
, unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
g)
«Cão de guarda de rebanho»
, cão corpulento com o peso mínimo de 35 kg (machos) ou 30 kg (fêmeas) e altura mínima ao garrote de 60 cm (machos) ou 57 cm (fêmeas), tais como, o cão de Serra da Estrela, o cão de Castro Laboreiro, o cão rafeiro do Alentejo e o cão de gado transmontano;
h)
«Castanheiro extensivo de sequeiro»
, superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de souto, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;
i)
«Colónia»
, o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
j)
«Culturas de regadio»
, as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação;
k)
«Exploração agrícola»
, o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
l)
«Figueiral extensivo de sequeiro»
, superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de figueiral, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria, incluindo as superfícies de pomar misto de figueiral desde que esta espécie cumpra as densidades referidas anteriormente;
m)
«Grau de cobertura de montado de azinho e carvalho negral»
, a proporção da área de superfície da subparcela de montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na superfície total da subparcela;
n)
«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)»
, o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
o)
«Lameiro de alto valor natural de regadio»
, prados e pastagens permanentes de regadio, dominada por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas, sendo servida por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
p)
«Lameiro de alto valor natural de sequeiro»
, prados e pastagens permanentes de sequeiro, dominada por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;
q)
«Mobilização mínima do solo»
, o sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;
r)
«Mobilização na linha»
, a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;
s)
«Montado de sobro, azinho ou carvalho negral»
, as superfícies em que as quercíneas constituídas pelo sobreiro, azinheira ou carvalho negral são predominantes, representando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em pastoreio ou do porco em regime de montanheira;
t)
«Mortórios»
, as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
u)
«Muro de pedra posta»
, a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas;
v)
«Olival tradicional»
, superfícies ocupadas com oliveiras, em que pelo menos 80 % das oliveiras apresentem uma idade igual ou superior a 30 anos, e que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;
w)
«Parcela de referência»
, a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo;
x) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos;
y)
«Pomar tradicional de sequeiro do Algarve»
, superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação cultural seja cultura frutícola de alfarrobal, amendoal, figueiral ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas incluindo olival, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;
z)
«Porco em regime de montanheira»
, os animais da espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado de sobreiro, azinho ou de carvalho negral, no período entre 15 de novembro e 15 de março e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;
aa)
«Prados e pastagens permanentes»
, as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;
bb)
«Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva»
, as superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio;
cc)
«Rede Nacional de áreas protegidas»
, o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação;
dd)
«Rede Natura 2000»
, a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
ee)
«Sementeira direta»
, técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;
ff)
«Socalcos»
, os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;
gg)
«Subparcela»
, a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
hh)
«Superfície agrícola»
, qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;
ii)
«Superfície forrageira»
, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
jj)
«Tabela de dotações de rega»
, quadro de referência elaborado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para as diferentes culturas regadas e para os diversos métodos de rega sob pressão, considerando o território continental desagregado nas principais regiões agroclimáticas;
kk)
«Terras aráveis»
, as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou as disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio;
ll)
«Transumância na atividade apícola»
, a metodologia com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.