1 -Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a)Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b)Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
c)Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
i)3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
ii)2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
iii)2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
d)Não efetuar mobilizações do solo, exceto em situação de infestação, após parecer favorável da DRAP, devendo, neste caso, as operações de mobilização do solo em subparcelas inseridas em parcelas de índice IQFP superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível;
e)Não fazer cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto, após parecer favorável da DRAP, se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem;
f)Manter em bom funcionamento os sistemas de rega tradicionais e de drenagem existentes.
g)Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.
2 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.