Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de um hectare em sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, que cumpra uma das seguintes condições:
a) Densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, no caso dos montados de sobro, admitindo-se a presença de azinheiras e de carvalho negral;
b) Grau mínimo de cobertura de 10 %, calculado com base nas azinheiras e carvalho negral, no caso do montado de azinho ou carvalho negral, admitindo-se a presença de sobreiros.