1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para os sectores da carne de bovino, ovino, caprino ou suíno.
4 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.