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Artigo 53.ºCritérios de elegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que:
a) Explorem uma superfície mínima de 2,50 ha de prados e pastagens permanentes localizados na área geográfica definida no artigo anterior;
b) Detenham um mínimo de 5 CN de bovinos, ovinos ou caprinos, do próprio, durante o período de retenção, devendo o efetivo pecuário estar em marcas de exploração localizadas na área geográfica de aplicação da ação;
c) Apresentem declaração emitida por um médico veterinário, com indicação do número do chip do cão e sua identificação como
«cão de guarda de rebanho»
ou declaração, emitida por entidade responsável de livro genealógico ou registo fundador indicando a raça do cão e que reúne os requisitos estabelecidos para
«cão de guarda de rebanho»
.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/2015 a 19/10/2015

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