Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que:
a) Explorem uma superfície mínima de 2,50 ha de prados e pastagens permanentes localizados na área geográfica definida no artigo anterior;
b) Detenham um mínimo de 5 CN de bovinos, ovinos ou caprinos, do próprio, durante o período de retenção, devendo o efetivo pecuário estar em marcas de exploração localizadas na área geográfica de aplicação da ação;
c) Apresentem declaração emitida por um médico veterinário, com indicação do número do chip do cão e sua identificação como
«cão de guarda de rebanho»
ou declaração, emitida por entidade responsável de livro genealógico ou registo fundador indicando a raça do cão e que reúne os requisitos estabelecidos para
«cão de guarda de rebanho»
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