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Artigo 62.ºCompromissos dos beneficiários

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a manter:
a) Os critérios de elegibilidade, em cada ano de compromisso;
b) A subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.
2 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Controlar, nas subparcelas de pousio, a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma a não ocupar mais de 10 % da superfície das mesmas;
b) Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, nas subparcelas de pousio com superfície superior a um hectare, ao longo da sua estrema, uma faixa com a largura mínima de 3 metros;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois;
d) Manter, quando aplicável, o sistema de rega tradicional funcional.
3 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Não mobilizar o solo;
b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos, caprinos e bovinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.
4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso do olival, da vinha e de culturas frutícolas, exceto pinheiro manso devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores e das espécies arbustivas, nomeadamente através de podas, procedendo regularmente à colheita;
b) Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a 2;
d) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo no período entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio, ou de cortes sem enterramento.
5 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Portaria n.º 331/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 21/05/2018 a 30/12/2021

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Versão 2

Em vigor de 20/10/2015 a 20/05/2018

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Versão 1

Em vigor de 25/02/2015 a 19/10/2015

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