O apoio previsto no presente capítulo é aplicável nas zonas de montanha definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de fevereiro.
Artigo 65.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 25/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2015