Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Deter apiários, totalizando um mínimo de 50 colónias, localizados nas subparcelas da exploração e na área geográfica de aplicação do presente capítulo candidatas ao presente apoio e identificadas no iSIP;
c) Deter registo de atividade apícola e declaração anual de existências atualizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
d) Manter atualizado um registo das atividades efetuadas, de acordo com o conteúdo normalizado;
e) Respeitar o número máximo de colónias previsto no Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para a região em que se encontra localizada a exploração;
f) Manter as colónias na superfície submetida a compromisso pelo menos nove meses em cada ano, sendo apenas aceites alterações de localização para efeitos de transumância, e desde que devidamente declaradas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em modelo próprio;
g) Respeitar uma distância mínima de instalação superior a 1000 metros entre apiários;
h) Manter a área sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.