1 -Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.
2 -O pagamento é efetuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.
3 -A não apresentação de pedido de pagamento referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º e da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.