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Artigo 13.ºSeleção das candidaturas

Vigente desde: 23/03/2016
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii do presente Regulamento;
c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100 000, caso em que a PF é a resultante da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.
4 - A AE não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF é resultante da seguinte fórmula:
PF = AT
5 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
6 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.

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Em vigor desde 23/03/2016