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Artigo 43.ºEnquadramento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2022
1 - Os pedidos de benefício fiscal devem permitir o enquadramento do beneficiário num dos seguintes regimes de utilização:
a) Conta própria - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, de pesca com arte xávega, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração ou atividade;
b) Prestador de serviços - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na exploração de terceiros;
c) Prestador complementar - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração e na exploração de terceiros.
d) Gestão pública florestal - em que o beneficiário utiliza equipamentos no âmbito de atividades florestais para prevenção e defesa da floresta contra incêndios.
2 - Nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização
«conta própria»
, sem prejuízo do referido no anexo i, não são considerados elegíveis os seguintes equipamentos quando afetos a área de exploração inferior a 2 hectares:
a) Tratores, retroescavadoras e máquinas robôs com função equivalente aos tratores, com potência útil superior a 80 CV;
b) Escavadoras hidráulicas;
c) Máquinas de corte, de extração e de processamento da madeira na floresta;
d) Pulverizadores de produtos fitofarmacêuticos automotrizes;
e) Colhedores automotrizes de frutos, legumes ou plantas;
f) Gadanheiras automotrizes;
g) Gadanheiras condicionadoras ou gadanheiras trilhadoras automotrizes;
h) Ceifeiras debulhadoras.
3 - Nas candidaturas dos beneficiários inscritos nos regimes de utilização
«conta própria»
e
«prestador complementar»
, as explorações onde são utilizadas motobombas, acionadas a gasóleo, para abastecer os sistemas de rega instalados, são elegíveis ao benefício de acordo com o critério de 150 litros por hectare de área regada.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos equipamentos utilizados na atividade aquícola e na pesca com a arte xávega.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2022

Portaria n.º 186-A/2022 - 1.ª Série(21/07/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2020 a 20/07/2022

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