1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir corresponde à aplicação de uma taxa base de 60 % sobre as despesas elegíveis.
2 - À taxa base de comparticipação referida no número anterior acrescem as seguintes majorações:
a) 20 %, no caso dos projetos que se localizem, na maioria do respetivo investimento, em territórios de baixa densidade;
b) 10 % no caso de projetos integrados em estratégias de eficiência coletiva aprovadas no contexto do desenvolvimento do Portugal 2030 pelas respetivas autoridades regionais com competência para o efeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite máximo de apoio, a título não reembolsável, é de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade, com exceção dos casos em que a entidade beneficiária revista a natureza de empresa, circunstância em que o valor máximo do apoio, a título não reembolsável, é de € 200 000 (duzentos mil euros).
4 - A solicitação da entidade promotora da candidatura, os limites a que se refere o número anterior podem ser excedidos, sendo a parcela de apoio financeiro que os exceda integralmente concedida sob a forma reembolsável, até ao limite de € 1 000 000 (um milhão de euros), com um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.