Artigo 18.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 16/07/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por ano, através de preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues às entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por débito em conta, transferência bancária ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário ou mapa dos meios de pagamento, demonstrativos do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento, até ao limite de 20 % do valor do investimento elegível.