Artigo 20.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 16/07/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária para a conta bancária específica referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º no prazo de 15 dias úteis após a validação da despesa prevista no n.º 3 do artigo 19.º
- 2 -Os pagamentos a título de adiantamento, são efectuados mediante a constituição de caução a favor do IFAP, correspondente a 110 % do montante do adiantamento, salvo quando o beneficiário for uma entidade pública.
- 3 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % do investimento total elegível da operação.
- 4 -Os adiantamentos concedidos a entidades públicas, não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte, são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante (IFAP, I. P.), salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental.
- 5 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PRRN.