1 - Em cada uma das zonas de águas interiores não marítimas referidas no artigo 2.º pode ser criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela DGRM, que coordena;
b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo IPMA;
d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na ria de Aveiro, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 - Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca na zona abrangida, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
5 - A Comissão reúne duas vezes por ano, uma das quais em novembro, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, cabendo-lhe convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, a aprovar na primeira reunião da Comissão.
7 - As medidas de gestão aprovadas anualmente pela Comissão são implementadas por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.