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Artigo 5.ºRepresentação das zonas de proteção

Vigente desde: 05/02/2013
As zonas de proteção imediata, intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.

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Em vigor desde 05/02/2013