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Artigo 12.ºAnálise e decisão das candidaturas

Vigente desde: 24/03/2016
1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa as candidaturas, nomeadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e europeia em vigor, e submete ao gestor a proposta de decisão final.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares.
3 -A falta de entrega dos documentos previstos no número anterior ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito, constitui fundamento para o indeferimento da candidatura.
4 -Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
5 -A decisão final é comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão.
6 -A decisão de aprovação das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
8 -A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao IFAP, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/2016