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Artigo 19.ºSub-região homogénea Bairro

Vigente desde: 11/02/2019
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de produção;
b) Função geral de proteção;
c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
iii) Lódão-bastardo (Celtis australis);
iv) Medronheiro (Arbutus unedo);
v) Nogueira (Juglans spp.);
vi) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
viii) Ripícolas;
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
v) Cerejeira (Prunus avium);
vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
vii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Sobreiro (Quercus suber).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019