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Artigo 32.ºSub-região homogénea Grande Lisboa

Vigente desde: 11/02/2019
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
b) Função geral de proteção;
c) Função geral de recreio e valorização da paisagem.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Lódão-bastardo (Celtis australis);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Ripícolas;
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
iii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
iv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
v) Castanheiro (Castanea sativa);
vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vii) Cerejeira (Prunus avium);
viii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
ix) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
x) Nogueira (Juglans spp.);
xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xii) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
xiii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
xiv) Sobreiro (Quercus suber).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019