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Artigo 36.ºSub-região homogénea Região Saloia

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2019
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de produção;
b) Função geral de proteção;
c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
iii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
iv) Lódão-bastardo (Celtis australis);
v) Medronheiro (Arbutus unedo);
vi) Nogueira (Juglans spp.);
vii) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
ix) Ripícolas;
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii) Carvalho-americano (Quercus rubra);
iii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
iv) Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente Q. robur subsp. broteroana);
v) Castanheiro (Castanea sativa);
vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vii) Cerejeira (Prunus avium);
viii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
x) Sobreiro (Quercus suber).

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2019

Declaração de Retificação n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/04/2019)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/02/2019 a 11/04/2019

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