1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
b) Função geral de proteção;
c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
iii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
iv) Castanheiro (Castanea sativa);
v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Cerejeira (Prunus avium);
vii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
viii) Lódão-bastardo (Celtis australis);
ix) Medronheiro (Arbutus unedo);
x) Nogueira (Juglans spp.);
xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
xiii) Sobreiro (Quercus suber);
xiv) Ripícolas;
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
ii) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis).