1 -Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.
2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF:
a)As explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, nos municípios de Abrantes (apenas nas freguesias de Carvalhal, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Rio de Moinhos, União das Freguesias de Abrantes - São Vicente e São João - Alferrarede, União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto), Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mação, Mafra, Nazaré, Odivelas, Óbidos, Oeiras, Ourém, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Vila Nova da Barquinha;
b)As explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 ha nos municípios de Abrantes (apenas nas freguesias de Bemposta, Pego, Tramagal, União das Freguesias de Alvega e Concavada, União das Freguesias de São Facundo e Vale das Mós, União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo), Alcochete, Almada, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Barreiro, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã, Moita, Montijo, Palmela, Salvaterra de Magos, Seixal, Sesimbra, Setúbal.
3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.