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Artigo 48.ºAlterações

Vigente desde: 11/02/2019
1 -O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF de Lisboa e Vale do Tejo tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução.
2 -O PROF de Lisboa e Vale do Tejo pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019