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111.º

RevogadoVigente desde: 28/08/2000
Enquanto não forem aprovados os parques de manobras a que se refere o n.º 42.º deve observar-se o seguinte:
a) Na prova prática de automóveis devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas a) a d), f) e g), estas quando possíveis, e h) a j) do n.º 43.º;
b) Na prova prática de motociclos devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas b), d) e f) do n.º 56.º, esta última quando possível, devendo ainda ser efectuadas em local que não interfira com o trânsito as referidas nas alíneas a), c), h) e i) do mesmo número;
c) Às provas práticas de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas anteriores.

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