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75.º

RevogadoVigente desde: 28/08/2000
A prova prática do mesmo exame deve obedecer ao seguinte:
a) No caso de a cassação ter sido determinada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada, é efectuada nos termos previstos na presente portaria para os exames não qualificados como especiais;
b) No caso de a cassação ter sido determinada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 da mesma disposição legal, a prova reveste conteúdo especial, a fixar por despacho do director-geral de Viação, tendo em consideração os comportamentos e atitudes que estiveram na origem daquela cassação.

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