Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 16.º-A — Alterações às operações aprovadas
AditadoVigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019
Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)