Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRisco de incêndio

Vigente desde: 11/02/2019
1 -A identificação e demarcação das áreas florestais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incêndio elevada e muito elevada, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico.
2 -As intervenções nas áreas florestais sensíveis devem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o relatório do PROF Algarve, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019