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Artigo 18.ºSub-região homogénea do Litoral

Vigente desde: 11/02/2019
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de proteção;
b) Função geral de recreio e valorização da paisagem;
c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Carvalho-português (Quercus faginea);
ii) Cipreste-do-arizona (Cupressus arizonica).
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
iii) Cerejeira-brava (Prunus avium);
iv) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
v) Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa);
vi) Freixos (Fraxinus spp.);
vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
viii) Medronheiro (Arbutus unedo);
ix) Choupos (Populus spp.);
x) Sobreiro (Quercus suber);
xi) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
xii) Carvalho-de-monchique (Quercus canariensis);
xiii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xiv) Eucalipto (Eucalyptus globulus).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019