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Artigo 22.ºSub-região homogénea da Serra de Silves

Vigente desde: 11/02/2019
1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
b)Função geral de produção;
c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 -Nesta sub-região são privilegiadas as seguintes espécies florestais (Grupo I):
i)Carvalho-de-monchique (Quercus canariensis);
ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
iii)Cerejeira-brava (Prunus avium);
iv)Medronheiro (Arbutus unedo);
v)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
vi)Sobreiro (Quercus suber);
vii)Eucalipto (Eucalyptus globulus).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019