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Artigo 7.ºRegime florestal e floresta modelo

Vigente desde: 11/02/2019
1 -Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF, as seguintes Matas Nacionais (MN) e Unidades de Baldio integradas nos Perímetros Florestais (PF):
a)Perímetro Florestal de Conceição de Tavira;
b)Perímetro Florestal de Vila do Bispo;
c)Perímetro Florestal do Barão de São João;
d)Mata Nacional da Herdade da Parra;
e)Mata Nacional das Dunas de Vila Real de Santo António;
f)Mata Nacional das Terras da Ordem.
2 -No âmbito do PROF Algarve foi selecionada como Mata Modelo a Mata Nacional das Terras da Ordem, no concelho de Castro Marim.
3 -As matas modelo são espaços para o desenvolvimento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais.
4 -Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019