Artigo 106.º
(Meios de protecção)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com o mínimo de operários possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados, a fim de evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias perigosas ou incómodas e impedir que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos operários.
- 2.Quando não for possível empregar aparelhos ou recipientes fechados, as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas nocivos devem ser captados no seu ponto de formação ou na proximidade do mesmo, por meio de bocas ou de cúpulas convenientemente ligadas a sistemas de aspiração eficazes, e a atmosfera ambiente deve ser convenientemente ventilada.
Em caso de necessidade, os trabalhadores devem usar vestuário e equipamento de protecção individual de harmonia com as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.