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Artigo 111.º(Pavimentos)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -Os pavimentos dos locais referidos no artigo 110.º devem ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.
2 -Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971