1 -Os pavimentos dos locais referidos no artigo 110.º devem ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.
2 -Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.