Artigo 114.º
(Instalações eléctricas)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivos deve ser observado, no que respeita às instalações eléctricas, o Regulamento de Segurança das Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.