Nos estabelecimentos onde se desprendam poeiras, gases ou vapores de natureza corrosiva, devem adoptar-se medidas de precaução suficientes para evitar que os elementos da construção e das instalações industriais estejam sujeitos à acção corrosiva.
Artigo 124.º — (Protecção das construções e instalações)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971