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Artigo 124.º(Protecção das construções e instalações)

Vigente desde: 03/02/1971
Nos estabelecimentos onde se desprendam poeiras, gases ou vapores de natureza corrosiva, devem adoptar-se medidas de precaução suficientes para evitar que os elementos da construção e das instalações industriais estejam sujeitos à acção corrosiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971