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Artigo 13.º-A(Escadas de mão móveis)

AditadoVigente desde: 01/10/1980
1 -As escadas de mão podem ser usadas quando não haja possibilidade de utilizar outros meios, permanentes ou provisórios, mais seguros.
2 -As escadas de mão devem ser resistentes, rígidas e construídas com materiais sólidos e isentos de defeitos e estarem em bom estado de conservação e de utilização.
3 -As escadas de mão devem ser fixadas ou colocadas de forma a não poderem tombar, oscilar ou escorregar.
4 -Os degraus das escadas devem ser solidamente fixados nas pernas destas em intervalos iguais e nunca superiores a 0,33 m.
5 -As escadas de mão devem ultrapassar em, pelo menos, 1 m o limite superior do local que pretende atingir-se.
6 -As peças de madeira das escadas de mão não podem ter acabamento opaco que encubra os defeitos daquelas.
7 -É proibida a articulação ou ligação de duas ou mais escadas de mão, salvo se estiverem construídas com dispositivos apropriados para o efeito.
8 -É proibida a utilização das escadas de mão quando as superfícies de apoio não forem horizontais ou não oferecerem resistência bastante.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)