Nos locais de trabalho onde não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e criteriosamente colocadas contendo o material adequado.
Artigo 138.º-A — (Caixas de primeiros socorros)
AditadoVigente desde: 01/10/1980
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)