Não deve ser permitido o trabalho em locais subterrâneos, salvo em face de exigências técnicas particulares e desde que disponha de meios adequados de ventilação, iluminação e protecção contra a humidade.
Artigo 16.º — (Locais subterrâneos)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980