Artigo 2.º
(Campo de aplicação)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais, ou seja àqueles onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, independentemente das limitações nela estabelecidas com base na dimensão do equipamento, número de trabalhadores ou outros factores de produção.