Artigo 24.º
(Temperatura e humidade)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Quando não seja possível ou conveniente modificar as condições de temperatura e humidade, deve providenciar-se de modo a proteger os trabalhadores contra temperaturas e humidade prejudiciais, através de medidas técnicas localizadas ou meios de protecção individual ou ainda pela redução da duração dos períodos de trabalho no local.
Nas indústrias em que os trabalhadores estejam expostos a temperaturas extremamente altas ou baixas devem existir câmaras de transição para que os ditos trabalhadores possam arrefecer-se ou aquecer-se gradualmente até chegar à temperatura exterior.
Não devem ser adoptados sistemas de aquecimento que possam viciar o ar ambiente.
- 2.As tubagens de vapor e água quente ou qualquer outra fonte de calor devem ser isoladas por forma a evitar radiações térmicas sobre o pessoal.
Sempre que necessário, devem ser colocados resguardos, fixos ou amovíveis, de preferência à prova de fogo, para proteger os trabalhadores contra radiações intensas de calor.
- 3.Os radiadores e tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os operários não sejam incomodados pela irradiação de calor ou circulação de ar quente.
Deve assegurar-se a protecção contra queimaduras ocasionadas por radiadores.