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Artigo 31.º(Sistemas de alarme e de extinção automática)

Vigente desde: 03/02/1971
Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndio devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automática.
Quando accionados à mão, os dispositivos de aviso de incêndio devem ser, em cada andar, em número suficiente e distribuídos por forma a não se percorrer mais de 30 m para os manobrar.
As campainhas de alarme devem emitir um som distinto, em qualidade e altura, do de todos os outros dispositivos acústicos e ser alimentadas, na medida do possível, por fonte de energia independente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971