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Artigo 39.º(Protecção contra o raio)

Vigente desde: 22/09/1980
1 -Os edifícios onde sejam fabricados, empregados, manipulados ou armazenados produtos inflamáveis ou explosivos, os depósitos contendo óleos, tintas ou outros líquidos inflamáveis e as chaminés elevadas devem ser protegidos contra o raio. É recomendável que sejam protegidos contra o raio, particularmente em regiões onde as trovoadas sejam muito frequentes e violentas, os silos de cereais, fábricas de moagem e moinhos de cereais, edifícios isolados onde se libertem, em grande quantidade, gases, fumos e poeiras inflamáveis e os edifícios dominados por agulhas, hastes ou reservatórios de água.
2 -Os edifícios, reservatórios e outras construções com coberturas ou revestimento metálico ligado elèctricamente, mas assentando em fundações de materiais não condutores, devem ser ligados à terra de forma conveniente.
3 -As construções de materiais não condutores ou cujos elementos de cobertura metálica não estejam ligados elèctricamente devem dispor de pára-raios. As chaminés, ventiladores e outros objectos metálicos salientes, bem como massas metálicas próximas do condutor de pára-raios ou grandes massas metálicas no interior do edifício, devem ser cuidadosamente ligados ao sistema de pára-raios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980