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Artigo 74.º(Dispositivos de comando)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -Os transportadores accionados mecânicamente devem ser munidos, nos postos de carga e descarga e nos pontos onde se efectue o accionamento mecânico e a regulação das tensões, de dispositivos que permitam travar os órgãos motores em caso de emergência.
2 -Os transportadores que elevam as cargas seguindo um plano inclinado devem ser providos de dispositivos mecânicos de travagem automática, para o caso de corte acidental da força motriz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971